Seguros, e coberturas

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rruella
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Seguros, e coberturas

Post by rruella »

não sei se é generalizado, mas o seguro que minha empresa tem não cobre acidentes ocorridos no trajeto para casa e de casa.
alguém confirma?
fhanity
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Re: Seguros, e coberturas

Post by fhanity »

rruella wrote:não sei se é generalizado, mas o seguro que minha empresa tem não cobre acidentes ocorridos no trajeto para casa e de casa.
alguém confirma?
se for de empresa, na volta é pra prevenir que usem o carro da empresa como transporte para casa (?)
Lostctrl
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Re: Seguros, e coberturas

Post by Lostctrl »

Vou falar da parte que me toca, o acidente que tive foi na deslocação de trabalho -> casa, e foi suportado pelo seguro porque é considerado acidente de trabalho. Informa-te bem sobre isto, pq os seguros para acidentes de trabalho são obrigatórios para os patrões. Cá para mim, estão a dar-te conversa para não meteres no seguro, e eles não serem prejudicados no próximo pagamento de apólice.

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"No sistema jurídico português, considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
1. no trajecto, normalmente utilizado e durante o período ininterrupto habitualmente gasto, de ida e de regresso entre:
a) o local de residência e o local de trabalho;"
fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Acidente_de_trabalho
www.guiadedireitos.org
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Micro
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Re: Seguros, e coberturas

Post by Micro »

Artigo 9.º
Extensão do conceito
1 — Considera -se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso
deste, nos termos referidos no número seguinte;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados
e de que possa resultar proveito económico para o
empregador;
c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício
do direito de reunião ou de actividade de representante
dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do
Trabalho;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso
de formação profissional ou, fora do local de trabalho,
quando exista autorização expressa do empregador para
tal frequência;
e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o
trabalhador aí permanecer para tal efeito;
f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer
forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior
acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
g) Em actividade de procura de emprego durante o
crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores
com processo de cessação do contrato de trabalho
em curso;
h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado
na execução de serviços determinados pelo empregador
ou por ele consentidos.
2 — A alínea a) do número anterior compreende o acidente
de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente
utilizados e durante o período de tempo habitualmente
gasto pelo trabalhador:
a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso
de ter mais de um emprego;
b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as
instalações que constituem o seu local de trabalho;
c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente
e o local do pagamento da retribuição;
d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea b) e
o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer
forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior
acidente;
e) Entre o local de trabalho e o local da refeição;
f) Entre o local onde por determinação do empregador
presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as
instalações que constituem o seu local de trabalho habitual
ou a sua residência habitual ou ocasional.
3 — Não deixa de se considerar acidente de trabalho
o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções
ou desvios determinados pela satisfação de
necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por
motivo de força maior ou por caso fortuito.
4 — No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável
pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o
trabalhador se dirige.

poderas ler o restante aqui:

http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17200/0589405920.pdf
:D Saudações Motards :D

Vitor Carrasqueiro aka Micro

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